As regras do Decreto nº 12.712/2025 sobre vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) valem para todas as empresas que concedem os benefícios, estejam ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O entendimento foi divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de julho de 2026 e alcança toda a cadeia de operação: empresas contratantes, emissoras dos cartões, credenciadoras e estabelecimentos comerciais.
Confira, a seguir, o que muda para quem recebe o benefício, os limites impostos às operadoras e as multas previstas para quem descumprir.
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O ponto central do entendimento da Administração Pública Federal é que o decreto incide sobre a natureza do benefício e sobre a forma como ele é operacionalizado, não sobre a adesão da empresa ao programa.
Na prática, isso significa que a empresa que oferece vale-alimentação por conta própria, sem estar cadastrada no PAT, segue exatamente as mesmas regras de quem está no programa. A base legal é a Lei nº 14.442/2022, que disciplina o auxílio-alimentação, e o decreto amplia esse alcance para todos os agentes da cadeia.
Fim da separação entre “auxílio PAT” e “auxílio CLT”
Uma prática comum no mercado passa a ser considerada irregular: dividir o saldo do trabalhador em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT“, para aplicar taxas diferentes ou prazos distintos de repasse aos estabelecimentos.
Segundo o decreto, essa segregação cria distinções indevidas entre beneficiários e entre estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios de isonomia e interoperabilidade previstos na norma.
Taxa limitada a 3,6% e pagamento em até 15 dias

O decreto fixa parâmetros objetivos para as condições comerciais cobradas dos estabelecimentos que aceitam os cartões:
- Taxa de desconto (MDR): limitada a 3,6% sobre cada transação.
- Prazo de liquidação: no máximo 15 dias corridos.
- Aplicação: as duas regras valem igualmente para vale-alimentação e vale-refeição.
Restaurantes, supermercados e demais credenciados também ficam protegidos de cobranças extras. A norma veda taxas de adesão, anuidades ou qualquer tarifa adicional que encareça a aceitação dos benefícios.
Rebates e vantagens às contratantes ficam proibidos
Além da proteção ao comércio, o decreto proíbe as chamadas práticas de rebate: descontos, deságios ou vantagens financeiras indiretas oferecidas às empresas contratantes como estímulo à contratação do serviço.
O dinheiro só pode ser usado para comida
O decreto reforça que os valores de VA e VR se destinam exclusivamente à compra de alimentos e refeições.
Usar esses recursos para custear academias, programas de cashback ou outras vantagens sem relação com alimentação caracteriza desvio de finalidade, prática vedada pela legislação.
A irregularidade é ainda mais grave quando esses serviços são bancados por valores extras cobrados dos estabelecimentos comerciais.
Multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil
Quem descumprir as regras está sujeito a sanções administrativas que alcançam operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais.
As multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Há ainda uma penalidade que atinge o bolso da empresa por outro caminho: quem descumprir pode perder benefícios fiscais e administrativos, como os vinculados ao PAT e a dedução de despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Essas sanções valem para todos os agentes sujeitos ao decreto, participem ou não do programa.
Acesse a página inicial do Alerta Gov para conferir outras atualizações sobre benefícios sociais e direitos.












