O consumidor que teve algum eletrodoméstico danificado por queda ou oscilações no fornecimento de energia elétrica pode solicitar ressarcimento à concessionária responsável em até cinco anos após o dano, conforme o Código de Defesa do Consumidor e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Para dar início ao processo, é necessário registrar a ocorrência o mais breve possível junto à empresa de energia, informando a data, horário, duração do evento e detalhes do aparelho afetado, incluindo marca, modelo e tempo de uso. É importante guardar todos os protocolos e documentos envolvidos no atendimento.
Confira a seguir os procedimentos, prazos e orientações sobre como proceder nesses casos, além das principais recomendações das entidades de defesa do consumidor para garantir seus direitos diante de danos causados por falta de energia elétrica.
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RECEBER ALERTAS →Como realizar o pedido de ressarcimento
O pedido deve ser registrado diretamente nos canais de atendimento da concessionária de energia responsável pela residência ou estabelecimento onde ocorreu o dano. No momento do registro, é fundamental apresentar detalhes precisos sobre o incidente e os equipamentos danificados.
Documentos como notas fiscais, recibos, orçamentos, laudos técnicos, fotografias dos aparelhos danificados e a resposta da empresa serão essenciais na análise do pedido. Este procedimento também vale para estabelecimentos comerciais afetados.
Prazos para análise e resposta da concessionária
A concessionária tem até um dia útil para verificar equipamentos utilizados na conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, como refrigeradores e freezers, após o registro do pedido. Para os demais aparelhos, o prazo é de até dez dias corridos.
Concluída a análise, a empresa deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, se o pedido foi feito nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias nos demais casos. O ressarcimento, se aprovado, deve ocorrer em até 20 dias, podendo ser realizado pelo conserto, troca do equipamento ou pagamento de indenização.
Rito simplificado para quem pede em até 90 dias
Há uma vantagem para quem solicita o ressarcimento logo após o dano. Pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel, nos pedidos feitos em até 90 dias da data provável da ocorrência, a distribuidora fica proibida de exigir a nota fiscal de compra do aparelho e o termo de responsabilidade.
Na prática, isso torna o processo mais rápido e menos burocrático para o consumidor, o que reforça a recomendação de registrar a ocorrência o quanto antes.
Passado esse prazo de 90 dias, o pedido continua válido dentro dos cinco anos, mas a empresa pode voltar a pedir esses documentos.
Documentação necessária para solicitar ressarcimento
O consumidor deve reunir a documentação relacionada ao caso: protocolos de atendimento, fotos do equipamento, orçamentos, notas fiscais, laudos técnicos, além do registro do ocorrido.
Todo o material serve como suporte durante a análise do pedido e para eventual recurso em órgãos de defesa do consumidor, como Procon ou SEDCON, caso a solicitação seja negada pela concessionária.
Condições específicas para alimentos e medicamentos perdidos
No caso de perda de alimentos e medicamentos armazenados em equipamentos atingidos, o consumidor também pode solicitar ressarcimento, devendo documentar cuidadosamente o ocorrido por meio de fotos, filmes e notas fiscais dos itens perdidos. O pedido segue o mesmo procedimento, e deve ser feito rapidamente para preservar as provas da perda.
Cuidados recomendados ao consumidor
O consumidor não deve descartar o equipamento danificado nem realizar reparo por conta própria antes da vistoria da concessionária, a menos que seja autorizado formalmente. Isso garante a possibilidade de inspeção técnica e mantém o direito ao ressarcimento caso comprovada a responsabilidade pelo dano.
Em todos os casos, o vínculo entre a falta ou oscilação de energia e o dano ao aparelho precisa ser comprovado pelo consumidor, reforçando a importância de manter registros precisos dos fatos e da documentação.
Há, porém, uma exceção prevista na norma. A resolução da Aneel passou a permitir que o consumidor conserte o equipamento por conta própria, mesmo sem a vistoria prévia da distribuidora.
Nesse caso, para não perder o direito ao ressarcimento, é preciso guardar:
- Nota fiscal do conserto, com a data do serviço e a descrição do aparelho.
- Laudo emitido por um profissional qualificado.
- Dois orçamentos detalhados.
- As peças que foram substituídas.

Validade do prazo para solicitar o ressarcimento
O prazo máximo para solicitar o ressarcimento por danos causados pela falta de energia elétrica é de cinco anos a partir da data da ocorrência, conforme previsto pela legislação.
Apesar desse período longo, a orientação das entidades de defesa do consumidor é que a solicitação seja feita o quanto antes, enquanto as informações, registros e documentos estejam facilmente acessíveis e preservados.
Atuação dos órgãos de defesa do consumidor
Quando o pedido é recusado ou não analisado corretamente pela concessionária, o consumidor pode formalizar sua reclamação junto ao Procon ou à SEDCON apresentando todo o histórico do caso.
Esses órgãos avaliam a situação, orientam e podem intermediar soluções ou, em situações recorrentes, buscar reparação judicial para as vítimas.
Direitos do consumidor diante da negativa de ressarcimento
Se a concessionária negar o pedido de ressarcimento sem fundamento justificado ou não responder dentro dos prazos legais, o consumidor pode recorrer administrativamente aos órgãos de defesa ou, se necessário, buscar os tribunais para defender seu direito à compensação pelo prejuízo comprovado na interrupção do serviço.
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