Plataformas digitais passaram a ter duas horas para tirar do ar conteúdo íntimo divulgado sem autorização. A regra já está valendo e alcança tanto o material real quanto o fabricado por inteligência artificial.
A contagem faz parte de um pacote de obrigações criado pelo governo federal para enfrentar a violência contra mulheres na internet, com base na Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da responsabilidade de provedores por conteúdo de terceiros.
Confira, a seguir, o que muda para as empresas, quais prazos valem para cada tipo de conteúdo e em que situação a plataforma pode ser responsabilizada.
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RECEBER ALERTAS →Como funciona a contagem do prazo e quem pode notificar a plataforma
O Decreto nº 12.976/2026 foi assinado em 20 de maio, publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte e entrou em vigor na segunda-feira (20), depois da carência de 60 dias prevista no próprio texto. A norma reúne diretrizes para a proteção de mulheres na internet e distribui obrigações entre as plataformas.
O ponto central é o relógio. A partir da notificação, a empresa tem até duas horas para indisponibilizar o conteúdo íntimo exibido sem autorização, ou seja, tirar o material do ar.
O mesmo prazo alcança imagem ou som criado ou alterado por inteligência artificial, sem diferença de tratamento entre o registro real e o fabricado.
Quem pode fazer a notificação
O pedido não depende apenas da vítima, o que evita que ela precise conduzir o processo sozinha. Também podem acionar a plataforma o representante legal, o advogado constituído, a autoridade policial, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Qualquer uma dessas notificações já dispara a contagem.
Prazos por tipo de conteúdo
O decreto separa as situações por gravidade e fixa um tempo de resposta para cada uma. As contagens abaixo valem até que exista regulamentação específica sobre o tema.
| Situação | Prazo para a plataforma agir |
|---|---|
| Conteúdo íntimo de terceiros, após a notificação | Até 2 horas |
| Conteúdo íntimo produzido ou manipulado por inteligência artificial | Até 2 horas |
| Conteúdo manifestamente ilegal, listado no artigo 4º do decreto | Até 6 horas |
| Demais casos de violência digital contra a mulher | Até 24 horas |
| Contestação apresentada por quem publicou o conteúdo | Até 24 horas |
O que a norma trata como violência digital

O texto define a violência em ambiente digital como crime ou ato ilícito motivado pela condição de ser mulher, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive patrimonial, quando praticado, incentivado, facilitado ou agravado pelo uso de tecnologia.
Entre as condutas listadas estão:
- Violência doméstica cometida por mensagens;
- Perseguição ou vigilância on-line, conhecida como stalking digital;
- Violência política contra a mulher;
- Divulgação não consentida de imagens, vídeos ou registros de nudez e de atos íntimos;
- Registro não autorizado de cena íntima e importunação sexual por meios digitais;
- Montagens e conteúdo sexual gerados por inteligência artificial;
- Disseminação de discurso de ódio ou aversão às mulheres.
Cinco princípios orientam a aplicação da norma: não discriminação por sexo, centralidade da vítima, proteção de dados pessoais, não revitimização e reconhecimento de que a discriminação por vários critérios agrava a violência sofrida.
As outras obrigações que passam a valer
A retirada do conteúdo é só uma parte. O decreto lista deveres que mudam a rotina das empresas:
- Bloqueio de reenvio: depois de indisponibilizado, o material precisa receber marcação digital para não voltar ao ar de forma automática, sem que a vítima avise a cada nova tentativa.
- Vedação ao uso de inteligência artificial: serviços que oferecem esse tipo de recurso precisam adotar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear a geração de conteúdo íntimo de terceiros.
- Ação proativa: as plataformas devem reduzir o alcance de ataques coordenados contra mulheres mesmo sem notificação prévia, com prioridade em casos de violência política e de vítimas com exposição pública pelo trabalho.
- Canal de denúncia permanente: espaço gratuito e de fácil acesso, com confirmação de recebimento e acompanhamento do caso.
- Transparência: ao remover ou manter um conteúdo denunciado, a empresa precisa informar os fundamentos da decisão e como contestá-la.
Quando a plataforma pode responder por falha sistêmica
A responsabilização mira a omissão estrutural. Provedores que intermediam conteúdo de terceiros podem responder quando não comprovarem ter adotado medidas adequadas para prevenir ou retirar material ilícito contra mulheres, sobretudo diante de circulação massiva.
Um conteúdo criminoso isolado, sozinho, não configura falha sistêmica. A fiscalização e a apuração das infrações ficam com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e o texto ainda prevê um grupo de trabalho interministerial para propor um sistema integrado de prevenção e acolhimento.
Onde a vítima pode pedir ajuda
A Central de Atendimento à Mulher recebe denúncias e orienta sobre os próximos passos, com atendimento gratuito e anônimo, conforme orientação divulgada pelo governo federal:
- Ligue 180: atendimento sete dias por semana, 24 horas por dia.
- WhatsApp: (61) 9610-0180.
- E-mail: central180@mulheres.gov.br.
- Libras: atendimento disponível no canal oficial da central.
- Emergência: 190, da Polícia Militar.
Os próximos capítulos dependem da regulamentação específica e da atuação da ANPD sobre as plataformas. Para acompanhar esse e outros assuntos de direitos, benefícios e legislação, continue explorando o Alerta Gov.












